• 12 de março de 2021

Prefeitura de Videira emite novo decreto com novas restrições de atividades referente a covid-19

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DECRETO Nº 17.965/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas excepcionais de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Videira e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

Considerando o esgotamento dos leitos de clínica e UTI e a taxa de positividade dos testes realizados no Município, bem como em toda região Oeste e Meio Oeste de Santa Catarina;

Considerando a alta procura por atendimento junto ao Hospital Divino Salvador e na UPA;

Considerando a falta de consciência da população no cumprimento das regras sanitárias e isolamento para prevenção ao COVID-19;

Considerando a constatação da alta quantidade de viagens e o risco de contaminação da população;

Considerando ainda o não cumprimento por parte da população das regras de distanciamento e isolamento social;

Considerando a exaustão dos profissionais de saúde em decorrência do alto número de atendimentos;

Considerando a atual situação local e regional de contaminação;

Considerando a deliberação da AMARP, em reunião dos Prefeitos realizada em 11 de março de 2021;

Considerando a deliberação do Comitê de Gestão Preventiva COVID-19, em reunião ocorrida em 11 de março de 2021;

DECRETA

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Videira, o uso, funcionamento e/ou realização do que segue:

  1. Eventos comemorativos relativos a casamentos, batizados, formaturas, aniversários, reuniões familiares e sociais, e afins;
  2. Atividades e eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneios, competições e afins, bem como, a participação de atletas Videirenses nos eventos esportivos realizados fora do Município;
  3. Atividades esportivas e recreativas coletivas, bem como, escolinhas esportivas de qualquer modalidade, campos e piscinas;
  4. Utilização de quadras de qualquer modalidade esportiva, ressalvadas as quadras localizadas em academias e centros de treinamento, EXCLUSIVAMENTE para realização de atividades individuais (limitada a 2 pessoas por quadra), sejam elas de treinamento ou recreativas, não podendo em nenhuma hipótese haver a aglomeração de pessoas, dentro ou fora da quadra;
  5. Eventos integrativos sociais e empresariais, tais como: reuniões, assembleias, confraternizações e afins;
  6. Eventos, reuniões e/ou confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sedes sociais, churrasqueiras coletivas, salões de festas em condomínios, sítios e chácaras, e afins, que acarretem aglomeração;
  7. As atividades de casas noturnas, casa de shows, boates, pubs e afins;
  8. Cinemas, museus, teatro e afins;
  9. Congressos, palestras, seminários, feiras, exposições e afins;
  10. Piscinas de uso coletivo, inclusive para a prática de esportes, clubes sociais e esportivos, ginásios, academias ao ar livre, parques infantis entre outros;
  11. Música ao vivo ou som mecânico, em qualquer ambiente ou estabelecimento;
  12. Provas, testes e afins, escritos ou práticos de qualquer modalidade, que gerem aglomeração de pessoas;
  13. A partir de 1º de março, o transporte de passageiros intermunicipal e interestadual incluindo o embarque e desembarque de passageiros destas operações no terminal rodoviário ou outros pontos de parada, ressalvado o transporte particular de funcionários para as atividades industriais, comerciais e afins, bem como, o transporte para fins de saúde e educação, limitado a 50% da capacidade de passageiros sentados em todos os casos;
  14. Excursões turísticas, quer seja o receptivo de turistas, bem como a organização e embarque de passageiros no Município de Videira.
  15. Jogos de mesa, tabuleiro e sinuca em qualquer estabelecimento;
  16. Uso e o compartilhamento de narguilé em qualquer estabelecimento ou local.

Art. 2º Fica restringida a circulação de pessoas no período compreendido entre às 23h00min e às 06h00min, ressalvada unicamente a circulação de pessoas para fins de atendimento à saúde, emergência ou em deslocamento para atividades laborais permitidas.

Art. 3º Recomenda-se às empresas e atividades em geral que, sempre que possível, mantenham seus colaboradores em regime de home office, primando pela redução de circulação de pessoas.

Parágrafo Único – Fica recomendado ainda às empresas que desestimulem a vinda de representantes comerciais e/ou vendedores, bem como, que evitem a circulação de colaboradores entre unidades.

Art. 4º O transporte particular de passageiros, de qualquer espécie, bem como, o coletivo urbano, fica limitado a 50% da capacidade de passageiros sentados.

Art. 5º As atividades educacionais presenciais ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das matriculas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino devem ainda, além de respeitar todas normas de saúde definidas nas portarias e decretos do Estado de Santa Catarina, garantir e efetivar medidas para evitar fila e aglomeração de profissionais, pais e alunos na entrada e na saída do estabelecimento.

§ 2º O transporte escolar deverá operar limitado até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados.

Art. 6º Para as celebrações, missas e cultos religiosos, devem ser efetivadas medidas para se evitar fila e aglomeração nas entradas e saídas, bem como durante a celebração da eucaristia, devendo ainda respeitar o limite de 25% da capacidade do local e limitação do horário de funcionamento até às 21h00min.

Parágrafo Único – Ficam suspensas as atividades de corais e bandas que concentrem pessoas ou que comprometem o distanciamento social.

Art. 7º Durante a vigência deste decreto, fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:

I – Restaurantes, Lanchonetes e Food Trucks, Pizzarias e afins – de segunda a sexta-feira, até às 21h00min, aos sábados até às 14h00min, devendo permanecer fechado aos domingos e feriados;

II – Bares, Choperias, Petiscarias e similares, Sorveterias, Lojas de Conveniências (consumo no local), de segunda a sexta-feira, até às 18h00min, aos sábados até às 14h00min, devendo permanecer fechado aos domingos e feriados.

§1º Ficam permitidos os serviços de delivery e retirada no balcão, limitado ao atendimento domiciliar e familiar, podendo funcionar diariamente até às 23h00min.

§2º Fica vedado o atendimento dos serviços de delivery e “retirada no balcão” diretamente em vias públicas e/ou calçadas, sendo permitido somente o ingresso de uma pessoa por vez e/ou por núcleo familiar no estabelecimento para a retirada do pedido, ficando expressamente vedada a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento.

§3º Em todos os estabelecimentos de serviço de alimentação, fica proibido unir as mesas ou aumentar a capacidade, devendo manter apenas as cadeiras conforme a capacidade das mesas e com o devido distanciamento, limitada a capacidade simultânea de 25% do local.

§4º Os restaurantes localizados em hotéis e pousadas somente poderão atender aos seus hóspedes, limitada a capacidade simultânea de 25% do local.

§5º Os permissionários de lanchonetes e bares de locais públicos municipais, ficam isentos do pagamento do aluguel pelo período da suspensão, quando afetados por ela.

Art. 8º Os supermercados, lojas de departamento, mercados, padarias, açougues e afins poderão funcionar, diariamente até às 22h00min.

§1º      Os estabelecimentos mencionados no caput deverão limitar a capacidade simultânea de clientes no estabelecimento em 50% do total permitido pelo Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária, devendo ainda, realizar o controle de fluxo dos clientes, através de fichas (uma ficha para cada pessoa que ingressar no local).

§2º      Somente será permitido o ingresso no estabelecimento de uma pessoa por núcleo familiar.

§3º      Ficam obrigados os estabelecimentos a disponibilizar totens/dispensers de álcool gel 70%, distribuídos em cada um dos corredores.

§4º      Os Supermercados de grande porte e as Lojas de Departamento deverão realizar aferição de temperatura dos clientes e colaboradores.

§5º      Fica proibida a realização de propaganda, publicidade, anúncio ou promoção de bebidas alcóolicas.

§6º      Em caso de preparo de refeições pelos estabelecimentos estes deverão seguir as regras e horários determinados aos serviços de alimentação, previstos no art. 7º, deste Decreto. 

Art. 9º As academias, centros de treinamentos, clínicas de fisioterapia, pilates e afins deverão respeitar a lotação de, no máximo, 25% da capacidade do local definida pelo Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária, incluindo os colaboradores, profissionais e alunos/pacientes, não podendo o horário de funcionamento ultrapassar as 21h00min. 

§1º      Os atendimentos deverão sempre ser supervisionados por professores/profissionais, a fim de que evitem a aglomeração em espaços comuns, aparelhos e equipamentos e mantenham a higienização constante do local.

§2º      Deve-se evitar que os aparelhos/equipamentos que estejam próximos sejam utilizados simultaneamente por mais de um aluno/paciente, devendo os mesmos serem higienizados após cada uso.

§3º      Para definição da capacidade do local deverá ser considerada 1 (uma) pessoa a cada 5m2, avaliando ainda a ventilação natural do local e disposição de equipamentos.

§4º      Após a definição da capacidade do local, pelo Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária, o estabelecimento deverá afixar cartaz informativo contendo a capacidade máxima definida.

Art. 10            O funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente será permitido com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5metros entre as pessoas.

Art. 11            Fica permitida a utilização de parques, praças e demais espaços públicos abertos apenas para prática individual de atividades, vedada a aglomeração de pessoas e consumo de bebidas alcóolicas, limitado o horário de uso até às 21h00min.

Parágrafo Único – Fica proibida a utilização de parques e espaços públicos de acesso restrito (cercados). 

Art. 12 Fica liberado o atendimento exclusivamente individual, com horário pré-agendado, sendo um profissional para cada cliente, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5m entre cada cliente, em salões de beleza, clínicas de estética e afins, não podendo o horário de funcionamento ultrapassar às 20h00min.

Art. 13 Durante a vigência dos Decretos restritivos expedidos pelo Governo do Estado, ficam autorizados os serviços de lavação e oficinas, de veículos e caminhões, que atendam as atividades essenciais, tais como: caminhões de transporte, ambulâncias e veículos da saúde e transporte escolar.

Art. 14 Fica suspenso o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes, abrangendo todo o tipo de comércio ambulante, seja de forma itinerante, em ponto fixo ou em ponto móvel, conforme as definições previstas no Decreto nº 16.778/19.

Art. 15 Os estabelecimentos que descumprirem qualquer das determinações contidas neste Decreto serão imediatamente INTERDITADOS, pelo período de vigência deste, independentemente de prévia notificação ou procedimento administrativo.

§1º      O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator, o responsável pelo estabelecimento e os proprietários de locais particulares às penas previstas na Lei Municipal nº 257/92, sendo considerada infração de natureza sanitária, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330).

§2º      Aos estabelecimentos e/ou proprietários de locais particulares que descumpram as regras previstas neste Decreto e demais normas vigentes, será aplicada no mínimo 10 vezes o valor da multa por infração de natureza sanitária, sendo o valor inicial de R$ 6.036,70.

§3º      Além da multa prevista no §1º, deste artigo, ao responsável pelo estabelecimento ou o proprietário do local particular será aplicada multa correspondente a infração de natureza sanitária de R$ 603,67, por cada pessoa presente no local, que exceda a capacidade permitida ou descumpra a proibição de aglomeração e demais normas vigentes.

§4º      Aos estabelecimentos e proprietários de imóveis que reincidam no cometimento de infração sanitária prevista neste artigo, será aplicado no mínimo o dobro da multa prevista no §1º deste artigo, no valor inicial de R$ 12.073,40 e ainda a interdição por tempo indeterminado do local.

§5º Os valores oriundos da aplicação das sanções pelo descumprimento das regras previstas neste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, do Município de Videira.

Art. 16 Fica autorizado, de forma excepcional, o fornecimento de até 500 litros de combustível à Polícia Militar, para auxílio na fiscalização das medidas de enfrentamento ao COVID constantes neste Decreto. 

Art. 17 As medidas de restrição previstas neste Decreto, perdurarão até 22 de março, podendo ser prorrogado conforme a classificação da matriz de risco da região e a situação local.

Art. 18 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09.

Videira, 12 de março de 2021.

DORIVAL CARLOS BORGA

Prefeito Municipal

Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 12 dias do mês de março de 2021.

EURO VIECELI

Secretário de Administração

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