• 27 de abril de 2021

Prefeitos da Amarp discutem novas deliberações frente ao Covid-19

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Nesta segunda-feira, dia 26 de abril, a Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (Amarp) promoveu uma reunião com os prefeitos das cidades que compõem o grupo. Durante o encontro, que foi realizado em Lebon Régis, foram debatidos diversos temas de interesse dos municípios.

O prefeito do município sede do encontro Douglas Mello, que é o atual presidente da Amarp, deu boas-vindas aos chefes do Executivo. Uma das pautas da reunião foi sobre a Covid-19. “Cada prefeito fez um relato sobre o enfrentamento à pandemia em sua cidade. Esta troca de experiências é importante, pois são realidades distintas”, ressalta.

Durante o encontro, os prefeitos discutiram novas deliberações para a região, já que as atuais normas deixam de vigorar hoje. “Nós continuamos dando ênfase às ações de combate à Covid-19, o que está sendo essencial para conter o avanço do vírus. Todas as decisões são tomadas em conjunto”.

Nessa terça-feira (27), será emitido mais uma deliberação com as novas restrições e ações frente ao Coronavírus nos municípios da região da Amarp.

DELIBERAÇÃO DOS PREFEITOS (A), DOS MUNICÍPIOS MEMBROS DA AMARP REUNIÃO VIRTUAL REALIZADA ÀS 14h00 horas DO DIA  26 de abril de 2021

TOMADA DE DECISÃO QUANTO A COVID-19

ASSUNTO:  

Deliberação de novas medidas de Combate a COVID-19 na região da AMARP, com base nos Decretos Nº. 1.218 de 19 de março de 2021. Nº 1.221, de 23 de março de 2021. Nº 1.224 de 09 de abril de 2021. Nº 1.255 de 23 de marco de 2021. Expedidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS:

Arroio Trinta, Caçador, Calmon, Fraiburgo, Ibiam, Iomerê, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Timbó Grande e Videira.

DO FATO

Considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região da AMARP, hoje classificada “RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO”, conforme demonstra a matriz de Risco regional. E de acordo com o Decreto expedido pelo Governador do Estado de Santa Catarina. Decreto nº 1.218 de 19 de março de 2021 com vigência até o dia 05 de abril de 2021, retificado pelo Decreto nº 1.221 de 23 de março de 2021. Decreto nº 1.224 de 09 de abril de 2021. Decreto nº 1.155 de 23 de março de 2021.

Em reunião presencial da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe AMARP, realizada no Município de Lebon Régis, no dia 26 de abril de 20214, os prefeitos dos 15 municípios integrantes da AMARP, em atendimento as normas estabelecidas nos Decretos acima citados, estarão analisando as restrições as quais passarão por deliberações a serem aplicadas nos decretos de cada município.

VIGÊNCIA:

De acordo com o Decreto nº 1.255 de 23 de abril de 2021, expedido pela Governadora do Estado. As respectivas deliberações deste documento serão válidas até a data de 30 de abril de 2021. E foi aprovado a vigência destas deliberações de hoje, até o dia 03 de maio de 2021.

DELIBERAÇÕES:

 I – Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: Nos municípios membros da AMARP todas as atividades da Administração Municipal continuam mantidas, sendo que os mesmos são essenciais. Cada município será responsável pelo regramento sanitário nos respectivos setores de trabalho. Tal medida se faz necessária sendo que para o referido momento todos os setores são essenciais para prestar auxílio a população e estar à disposição da comunidade. O regramento do expediente e da vigilância fica a cargo de cada município.

II – Quanto as restrições de Circulação: Nos municípios membros da AMARP no horário das 23h00 até as 06h00, fica liberada a circulação de pessoas somente para fins de atividades de trabalho, de educação e de saúde.

III – Quantos aos serviços de Home-Office: Todas as empresas privadas ou públicas que puderem destinar funcionários para o trabalho home-office, fica a orientação para que o mesmo possa ser deliberado, evitando aglomerações.

IV – Quanto as Casas Noturnas e Casas de Espetáculos: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso I, fica proibido o funcionamento em todos os níveis de risco.

V – Quanto aos Eventos Sociais: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso II, fica proibido a realização dos os eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado. (Casamentos, batizados, jantares, formaturas, eleições cooperativas) de qualquer natureza estão suspensos até a data de 30 de abril de 2021. De acordo com o art. 2º do Decreto 1.255 de 23 de abril de 2021, expedido pela Governadora do Estado. E foi aprovada a vigência destas deliberações de hoje, até o dia 03 de maio de 2021.  E a proibição é para todos os níveis de risco. 

Obs: Ficam suspensos encontros familiares em residências, sítios, e áreas comuns de condomínios em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.

VI – Quanto aos Congressos, Palestras, Seminários, Feiras, Leilões, Exposições e Inaugurações: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso III. Ficam suspensas a realização desses eventos. De acordo com o Decreto nº 1.255 de 23 de março de 2021, a vigência será até 30 de abril de 2021. E foi aprovado a vigência destas deliberações de hoje, até o dia 03 de maio de 2021.

VII – Quanto a utilização de Parques, Praças, Balneários, e demais espaços públicos, sem aglomeração: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IV não poderá haver concentração e aglomerações de pessoas nesses locais. Excetua-se a prática individual de exercícios físicos. De acordo com o Decreto nº 1.255 Art. 2º a vigência dessa proibição vai até o dia 30 de abril de 2021. E foi aprovado a vigência destas deliberações de hoje, até o dia 03 de maio de 2021.

VIII – Eventos Esportivos da FESPORTE: De acordo com a Portaria Conjunta nº 386 de 12 de abril de 2021.

Art. 1º Definir critérios para a retomada das competições, treinamentos esportivos e práticas esportivas.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes categorias esportivas:

I – Esporte de rendimento – trata-se de prática desportiva nacional ou internacional com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades de um país e deste com outras nações, podendo ser realizada em nível de competição ou treinamento tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor);

II – Esporte de participação e lazer – trata-se de prática desportiva desenvolvida de forma voluntária, contribuindo na promoção da saúde, na integração social dos praticantes, podendo ser realizada em nível de competição ou prática tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor);

III – Esporte educacional – trata-se de prática desportiva realizada nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, podendo ser realizada em nível de competição ou treinamento tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor).

Art. 3º Para fins de regramento ficam definidos os seguintes grupos de modalidades esportivas:

 a) Grupo I – Modalidades individuais sem contato direto: os praticantes permanecem afastados uns dos outros de maneira que não haja contato físico entre eles em nenhum momento da atividade, tais como atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, powerlift, crossfit, halterofilismo, surf, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tênis, natação, squash, paddle, patinação, dança individual; rafting, esqui aquático, equitação, rapel, voo com asa delta, parapente ou balão;

b) Grupo II – Modalidades individuais com contato direto: os praticantes exercem a atividade de modo que exista contato físico entre eles, caracterizando-se por um contato eventual ou contínuo, tais como boxe, capoeira, jiu jitsu, judô, MMA, muaythai, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre) e wu shu;

c) Grupo III – Modalidades coletivas: praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com pouco contato, tais como beach tênis, goalball, punhobol, remo, tênis de mesa em duplas, badminton em duplas, bocha em duplas, vela;

d) Grupo IV – Modalidades coletivas: praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com contato intenso, tais como basquetebol, futevolei, voleibol, vôlei de praia, beach soccer, futebol amador, futebol americano, futebol sete, futsal, handebol, hóquei na grama, pólo aquático, rugby, beisebol e softbol.

Art. 4 º Ficam estabelecidos os critérios para a liberação das atividades esportivas dos grupos I, II, III e IV, conforme as categorias, com base no resultado da avaliação da Matriz de Risco Potencial Regional para COVID-19:

I – NO RISCO GRAVÍSSIMO:

  1. Esporte de rendimento

Competição – proibidas as modalidades de todos os grupos; exceto equipes de competição a nível nacional, quando autorizadas pela FESPORTE;

Treinamento – permitidas somente as modalidades do grupo I, em ambientes externos (outdoor) e treinamentos das equipes de competição a nível nacional, para todos os grupos, quando autorizadas pela FESPORTE.

  • Esporte de participação e lazer

Competição – proibidas as modalidades de todos os grupos;

Prática- permitidas somente as modalidades do grupo I, em ambientes externos (outdoor) e permitidas as modalidades do grupo I, indoor (ambientes internos) com limite de 25% da capacidade operativa do estabelecimento.

  • Esporte educacional

Competição – proibidas as modalidades de todos os grupos;

Treinamento – permitidas as modalidades do grupo I, II, III e IV em ambientes externos (outdoor) e permitidas as modalidades do grupo I, indoor (ambientes internos) com limite de 25% da capacidade operativa do ambiente de ensino.

IX – Quanto as Atividades Esportivas: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.221, expedido pelo Governo do Estado, dia 23 de março de 2021, inciso V-A. Ficam suspensas o funcionamento e ou realizações de: Modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo, competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local, público ou privado. Está proibida também o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas. Estão suspensas até a data de 30 de abril de 2021, de acordo com o art. 2º do Decreto 1.255 de 23 de abril de 2021, expedido pela Governadora do Estado.  E foi aprovado a vigência destas deliberações de hoje, até o dia 03 de maio de 2021. E a proibição é para todos os níveis de risco.

OBS: Fechamento de todas as quadras em clubes, academias, sedes e afins de qualquer modalidade esportiva.

X – Quanto ao Transporte Coletivo: Transporte Coletivo Urbano municipal, intermunicipal e interestadual. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso VII. O limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados por veículo, com os devidos regramentos sanitários a cargo de cada município, bem como a sua fiscalização.

XI – Quanto ao Transporte Intermunicipal, Interestadual e Excursões: Estão proibidas as saídas e chegadas de excursões de ônibus e vans nos municípios membros da AMARP. Permitidas as linhas de ônibus de fretamento intermunicipal e interestadual, que deverão atender a capacidade de lotação de 50% (cinquenta por cento), por veículo.  

Os serviços de transportes essenciais através de ônibus e vans dos municípios estão liberados para os setores de saúde e educação com o limite de 50% da capacidade de passageiros sentados com o regramento sanitário vigente.

XII – Quanto ao escalonamento de horários de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de 25%. (vinte e cinco por cento). De acordo com o Decreto Nº. 1.218 expedido pelo Governo do estado, em 19 de março de 2021. E Decreto Nº 1.221 expedido em 23 de março de 2021. Decreto nº 1.244 de 09 de abril de 2021. Decreto nº 1.255 de 23 de abril de 2021, prorroga vigência até dia 30 de abril de 2021 e Estabelece:

  1. Comércio de rua, inclusive distribuidoras de bebidas e alimentos, horário de funcionamento das (8h30 às 18h30), de segunda a sábado. Com exceção dos serviços essenciais;
  2. Para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 09h00 às 19h00;
  3. Quanto aos restaurantes e lanchonetes, food-truck, lojas de conveniência, pizzarias, casas de chá, casas de suco, confeitaria, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 22h00, de segunda a domingo, limitado o ingresso de novos clientes até as 21h00, e está permitida a apresentação artística individual.
  4. Shopping, centros comerciais e galerias:  De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, inciso VII, letra d). Horário das 10h00 às 22h00, de segunda a domingo.
  5. Bares, choperias, petiscarias e tabacarias. O funcionamento será de segunda a domingo, com horário de funcionamento das 06h00 até as 20h00 horas. Lotação de 25% da capacidade do ambiente. E está proibido a apresentação artística.

Obs: Para os bares não será permitido nenhum tipo de jogos como baralho, cartas, sinuca e similares.

XIII – Quanto aos serviços de Delivery em alimentação: As entregas através de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 22H00 de segunda a domingo.

XIV – Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e Afins: De acordo com o Decreto Nº. 1.221 expedido pelo Governo do Estado, em 23 de março de 2021, inciso XIII. Funcionamento de segunda a domingo das 06h00 até as 22h00. Supermercados de grande porte e Lojas de departamentos deve haver aferimento de temperatura e limite de até duas pessoas por família. Capacidade máxima do local em 50%.

XV – Quanto as Academias: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra a). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00.

XVI – Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos e Quadras Esportivas e Centros de Treinamento: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra b). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Desde que as atividades físicas e competições, sejam no máximo de duplas e sem contato físico.

XVII – Quanto aos Parques Temáticos e Zoológicos: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra c). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 18h00.

XVIII – Quanto aos Cinemas e Teatros: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra d). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00.

XIX – Quanto aos Circos e Museus: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra e). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00.

XX – Quanto as Igrejas e Templos Religiosos:  De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra f). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00.

OBS: O horário de fechamento não pode ultrapassar as 22h00, bem como a animação por meio de bandas e corais estão restringidos nesse momento. No caso das igrejas católicas no momento da eucaristia a “hóstia” deverá ser entregue nos bancos para não haver aglomerações.

XXI – LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra g). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Fica proibido o consumo de produtos comercializados no próprio estabelecimento, no horário das 18h00 até as 06h00.

XXII – ÁREAS DE USO COLETIVO EM HOTÉIS E SIMILARES: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra i). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Vedada a venda de bebidas alcoólicas depois das 22h00.

OBS: Os Restaurantes dos hotéis servirão somente refeições aos seus hospedes com limite de 25% da capacidade do local. Vedada a venda de bebidas alcoólicas, a partir das 22h00.

XXIII – De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso X. Está proibido em todos os níveis, o atendimento ao público de qualquer estabelecimento, no horário entre 22h00 e 06h00, exceto:

  1. Farmácias, hospitais e clínicas;
  2. Serviços funerários;
  3. Serviços agropecuários, veterinários e cuidados com animais em cativeiro;
  4. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  5. Estabelecimentos que realizem atendimentos exclusivamente na modalidade de tele- entrega;
  6. Postos de combustível;
  7. Estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
  8. Hotéis e similares.

XXIV Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso XII. O funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de créditos somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

XXV – Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino:  O retorno obrigatório às atividades presencias, foi realizado no dia 18 de fevereiro de 2021, com 50% das matrículas nas escolas dos municípios da região da AMARP, seguindo a regulamentação oficial, principalmente observados a seguinte legislação:

– Lei nº 18.032 de 08/12/2020 – declara a Educação como atividade essencial em situação de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19;

– Decreto nº 1003 de 14/12/2020 – regulamenta a Lei 18.032 e define os regramentos básicos para as atividades presenciais nas escolas no Estado de Santa Catarina;

– Portaria nº 750/2020 de 25/09/2020 – normatiza as Comissões Municipais, Escolares e a obrigatoriedade/modelo do Plancon-Edu;

– Portaria nº 983/2020 de 15/12/2020 – estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais.

– Com relação à Matriz de risco o número de alunos/estudantes segue a seguinte regra:
– Para o retorno das atividades presenciais nas escolas, cada município estruturou um Plano de Retorno às atividades presenciais para rede municipal de ensino, com especial atenção:

– Reorganizar/atualizar os Plancon’s das Escolas da rede municipal;

– Levantamento pesquisa dos profissionais e estudantes que retornam as atividades presenciais e daqueles que integram o grupo de risco (servidores e alunos) e alunos quer convivem em suas residências com pessoas do grupo de risco.

– Planejamento pedagógico e de acolhimento de professores, servidores, profissionais da educação e alunos para o retorno presencial;

– Capacitação e treinamento para todos os professores e demais profissionais da educação da rede, afim de que estejam preparados para as atividades presenciais nas escolas no contexto da pandemia do Covid-19;

– Organização das rotas e adequação do transporte escolar e público;

– Organização da alimentação escolar para os alunos do presencial e continuidade de distribuição dos kit-alimentação para os alunos que permanecem nas atividades remotas;

– Aquisição/reposição/organização dos EPIs e EPCs necessários para profissionais e estudantes;

– Organização do sistema de saúde municipal para monitoramento e rastreamento dos casos;

– Monitoramento da execução e fiscalização do cumprimento dos Planos Municipal e Escolar (EPIs, dia-a-dia, pessoal).

XXVI – Quanto as Academias ao Ar Livre: Fica proibida a realização de atividades em academias ao ar livre.

XXVII – Quanto a obrigatoriedade do Uso de Máscaras: É obrigatório em todo o território da região da AMARP, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes.

XXVIII – Quanto ao Protocolo Precoce: Os municípios presentes na reunião da AMARP farão a adesão ao Protocolo Precoce que vem sendo desenvolvido em alguns municípios como Videira, como forma de prevenir a expansão do contágio do Covid-19 nos municípios da nossa região.

XXIX – Quanto a Fiscalização e Sanções: Vigilância Sanitária:

– Conforme o fundamento no art. 3º da Lei federal nº. 13.979 de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no decreto nº 12.218 de 19 de março de 2021, em espaço fechado acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o dobro do valor na reincidência.

OBS: Em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no Decreto n. 1.218 de 19 de março de 2021. 

Da Conclusão e Recomendação Técnica:

– Os Senhores Prefeitos (a), disponibilizarão tudo o que for necessário para o atendimento de todas as pessoas, mediante o cumprimento de todos as medidas de prevenção e combate ao COVID-19. Ficando todas as atividades vinculadas ao cumprimento dos protocolos sanitários.

Lebon Régis, 26 de abril de 2021.

Fonte: Assessoria de Imprensa Amarp

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